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ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS


Remontam para o ano de 1998 as discussões acerca da legalidade da inclusão do ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na base de cálculo das contribuições do PIS – Programa de Integração Social – e COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

Em outubro de 2014, o STF decidiu a favor do contribuinte, no sentido de que o ICMS não deveria fazer parte da base de cálculo do PIS/COFINS. Contudo este julgado gerou efeitos apenas entre as partes que compunham o processo, o qual tramitava desde 1998.


Toda a discussão detinha-se à seguinte questão: o ICMS compõe o faturamento e a receita de uma empresa já que o contribuinte apenas o recebe e repassa ao Estado?


Desta feita, em 15/03/2017, em sede de repercussão geral, o STF julgou processo semelhante e fixou a seguinte tese:

“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Apesar de este entendimento já estar consolidado, o contribuinte que desejar retirar o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS o deve fazer por meio de processo judicial. Caso contrário, poderá sofrer uma execução fiscal.

No processo judicial de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, o contribuinte também poderá requerer a devolução destes tributos pagos indevidamente nos últimos 05 anos.


Entretanto, o STF ainda pode modular no tempo os efeitos da decisão, isto é, decidir que o contribuinte, que ainda não possui processo judicial em andamento, não terá direito a esta restituição.

É uma corrida contra o tempo!


Autor: Jucenildo de Medeiros Siqueira.

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