A TUST e a TUSD são tarifas pagas na conta da energia elétrica para
remunerar o uso do sistema de transmissão e distribuição.
Apesar de essas tarifas serem legais, os Estados vêm cobrando o ICMS
com fundamento nos Convênios ICMS nºs 117/2004 e 95/2005 e alterações.
Estes convênios determinam que o consumidor é o responsável pelo
pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de
fornecimento de energia elétrica. Porém, referida cobrança não tem amparo legal
ou constitucional.
Para a exigência do ICMS é necessário que exista uma mercadoria e
esta seja transferida para outra pessoa através de negócio realizado.
Entretanto, os negócios alheios e os custos relativos ao fornecimento
da energia elétrica não podem compor a base de cálculo do ICMS porque não
integram o conceito de mercadoria nem lhe podem ser equiparados.
A transmissão e distribuição da energia são etapas na cadeia de
fornecimento da mercadoria (energia elétrica) em si e com ela não se confundem.
Ainda que se entenda que são serviços acessórios e essenciais ao
fornecimento de mercadoria, não se trata de serviço caracterizador do fato gerador
do imposto estadual por absoluta falta de previsão legal.
Nos últimos anos, o STJ já teve a oportunidade de analisar o tema em
algumas ocasiões e determinou ser ilegal a inclusão da TUST e da TUSD na base de
cálculo do ICMS.
Pode ser recuperado em torno de 8% sobre o valor total da conta de
energia.
O principal fundamento dessas decisões do STJ é justamente o de que
“não existe previsão legal e constitucional para cobrança do ICMS no serviço de
transporte e distribuição de energia’”.
Para fins exemplificativos, em uma fatura de energia no valor mensal
de R$10.000,00, é possível uma restituição de R$48.000,00 dos últimos cinco anos.
Autor: Jucenildo de Medeiros Siqueira.
Comments