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A COBRANÇA INDEVIDA DE ICMS SOBRE TARIFAS DE DISTRIBUIÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA


A TUST e a TUSD são tarifas pagas na conta da energia elétrica para

remunerar o uso do sistema de transmissão e distribuição.


Apesar de essas tarifas serem legais, os Estados vêm cobrando o ICMS

com fundamento nos Convênios ICMS nºs 117/2004 e 95/2005 e alterações.


Estes convênios determinam que o consumidor é o responsável pelo

pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de

fornecimento de energia elétrica. Porém, referida cobrança não tem amparo legal

ou constitucional.


Para a exigência do ICMS é necessário que exista uma mercadoria e

esta seja transferida para outra pessoa através de negócio realizado.


Entretanto, os negócios alheios e os custos relativos ao fornecimento

da energia elétrica não podem compor a base de cálculo do ICMS porque não

integram o conceito de mercadoria nem lhe podem ser equiparados.


A transmissão e distribuição da energia são etapas na cadeia de

fornecimento da mercadoria (energia elétrica) em si e com ela não se confundem.


Ainda que se entenda que são serviços acessórios e essenciais ao

fornecimento de mercadoria, não se trata de serviço caracterizador do fato gerador

do imposto estadual por absoluta falta de previsão legal.


Nos últimos anos, o STJ já teve a oportunidade de analisar o tema em

algumas ocasiões e determinou ser ilegal a inclusão da TUST e da TUSD na base de

cálculo do ICMS.


Pode ser recuperado em torno de 8% sobre o valor total da conta de

energia.


O principal fundamento dessas decisões do STJ é justamente o de que

“não existe previsão legal e constitucional para cobrança do ICMS no serviço de

transporte e distribuição de energia’”.


Para fins exemplificativos, em uma fatura de energia no valor mensal

de R$10.000,00, é possível uma restituição de R$48.000,00 dos últimos cinco anos.


Autor: Jucenildo de Medeiros Siqueira.

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